Processo 5070912-20.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5070912-20.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070912-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MARTA MARIA BELLO ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. AFERIÇÃO DO  QUANTUM DEBEATUR  QUE REQUER SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC, ART. 509, § 2º). PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. CÁLCULO ELABORADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. "A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL É VÁLIDA QUANDO REALIZADOS CONFORME OS PARÂMETROS JUDICIAIS E NÃO INFIRMADOS POR PROVA INEQUÍVOCA. A DISPENSA DE PERÍCIA CONTÁBIL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO" (TJSC, APELAÇÃO N. 0004117-47.2018.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JOÃO MARCOS BUCH, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 04-09-2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão: Afinal, a sentença proferida em ação revisional não requer perícia contábil, sobretudo porquanto depende unicamente de mero cálculo aritmético, o que autoriza o manejo direto do cumprimento de sentença sem prévia liquidação de sentença (CPC, art. 509, § 2º). A respeito do tema, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO  DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.  DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA  REVISIONAL  DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5068537-46.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de…

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