Processo 5070933-19.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5070933-19.2025.8.24.0930/SC APELANTE : RENAN MACEDO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial RENAN MACEDO LOPES ajuizou " ação de revisão contratual cumulada com pedidos de tutela provisória c/c devolução de valores " em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega, em síntese, que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado junto à ré contém cláusulas abusivas, razão pela qual busca a revisão das ilegalidades. Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência e o deferimento do benefício da justiça gratuita. Por fim, postulou a procedência da ação, com a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2) Do encadernamento processual Determinada a emenda da inicial ( evento 5, DESPADEC1 ), sobreveio manifestação da parte autora pleiteando pela dilação do prazo para cumprimento integral da obrigação ( evento 9, EMENDAINIC1 ), o que restou deferido ( evento 11, DESPADEC1 ). Na sequência, manifestou-se a parte autora acerca da sua hipossuficiência, colacionando documentação ( evento 15, PET1 ). 1.3) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o juízo de origem prolatou sentença não resolutiva de mérito ( evento 18, SENT1 ): Nesse contexto, INDEFIRO a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora. Sem honorários. 1.4) Do recurso Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível ( evento 23, APELAÇÃO1 ), alegando que cumpriu a determinação de emenda à inicial, indicando as cláusulas abusivas e fundamentando juridicamente cada ponto, mas que a juntada do contrato caberia ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC, defendendo seja reconhecida a regularidade da emenda e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor. No mais, reiterou as teses relativas à abusividade supostamente praticada no contrato objeto da demanda. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, além da concessão da gratuidade de justiça. 1.5) Das contrarrazões Apresentada as contrarrazões ( evento 32, CONTRAZAP1 ), ascenderam os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso…
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