Processo 5070940-74.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5070940-74.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5070940-74.2026.8.24.0930/SC AUTOR : LORENA MARIA MONTEIRO FLORENCO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito , sabe-se que prevalece ainda a orientação da Súmula 380 do STJ, que dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). E “não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23-5-2022). Ou seja, a estreme protocolização da ação revisional discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a ilidir da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e, sim, decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, tais como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido (TJSC, agravo 5095773-70.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Antônio Zoldan da Veiga, julgado em 12/02/2026). Dos juros remuneratórios acima dos pactuados Sustenta a parte autora que a taxa de juros remuneratórios aplicada na composição da parcela mensal devida é superior aquela pactuada, o que representa um cobrança indevida que deveria ser decotada. Contudo, o cálculo da parcela mensal no mútuo bancário não é elaborado somente com a aplicação dos juros remuneratórios, sendo este um dos encargos que compõe a remuneração do empréstimo, de modo que tanto a tese inaugural, como o cálculo acostado na peça portal, partem de premissa equivocada para apontar abusividade, desmerecendo agasalho.  O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decide assim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]  ALEGADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE EXIGIDA PELO BANCO. TESE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. CÁLCULO ELABORADO PELO AUTOR COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA E, QUE, PORTANTO, NÃO SE PRESTA A DEFINIR O…

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