Processo 5070950-21.2026.8.24.0930

TJSC • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5070950-21.2026.8.24.0930
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5070950-21.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ARCELINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PABLO DIETRICH (OAB SC041212) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, da leitura da petição inicial, que, embora a demanda tenha sido formalmente proposta sob o rito da ação de prestação de contas, a causa de pedir e os pedidos deduzidos revelam, em princípio, pretensão de natureza eminentemente revisional. Com efeito, a parte autora sustenta a existência de supostas inconsistências nos encargos financeiros, na amortização da dívida, na composição das parcelas e na evolução dos contratos de crédito celebrados com a instituição financeira ré, postulando, para tanto, a apresentação de documentos, a realização de perícia contábil e a apuração da correção dos valores cobrados no contrato n.º 602984920 (evento  1.3 ). Ocorre que a ação de prestação de contas possui finalidade específica, consistente na apuração de receitas e despesas decorrentes da administração de bens, valores ou interesses alheios, não se prestando, em regra, à revisão de cláusulas contratuais, à investigação genérica da legalidade dos encargos pactuados ou à reconstituição da relação obrigacional estabelecida entre as partes. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ação de prestação de contas não constitui via processual adequada para a revisão de contratos bancários, tampouco para a apuração de eventual abusividade de encargos financeiros, delimitando o cabimento da demanda às hipóteses em que efetivamente exista dever jurídico de prestar contas (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Portanto, a ação de prestação de contas possui rito especial, descrito nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, com os quais não se coaduna a ação revisional de contratos, que segue o procedimento comum. Nesse sentido: É inviável a revisão de cláusulas abusivas em ação de prestação de contas, dada a diferença de ritos entre os instrumentos processuais pertinentes. Inteligência do inciso II, § 1º, do artigo 292, do CPC. (...) (TJSC, AC 2009.040827-2, Rel. Des. Saul Steil, j. 07.05.2010). Nesse contexto, considerando que os fundamentos expostos na inicial indicam a existência de pretensão revisional veiculada sob a forma de ação de prestação de contas, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte autora (CPC, arts. 9º e 10) acerca da aparente inadequação da via eleita e da consequente ausência de interesse processual. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando o procedimento comum, caso pretenda a revisão de contrato bancário, atentando-se ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como esclarecer o interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.

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