Processo 5071028-88.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5071028-88.2023.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N APELADO: JOSE RAMOS CUSTODIO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MORRO AGUDO/SP - 1ª VARA RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao seu recurso de apelação. Alega-se, resumidamente, que “à míngua de provas técnicas robustas que demonstrem a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não pode prosperar a pretensão autoral, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito”. Argumenta-se que “o laudo pericial produzido na via judicial apresenta conclusões genéricas, ao afirmar a suposta exposição do autor a agentes nocivos de forma indistinta para todas as funções e períodos laborados, sem a necessária individualização técnica”; impugna-se a técnica de medição do ruído indicado em documentação apresentada; e, “quanto à alegada exposição a hidrocarbonetos provenientes da fuligem da palha de cana queimada, inexiste respaldo técnico ou fático para o reconhecimento da especialidade”. Aduz-se, por fim, que, “ainda que se admita o julgamento de mérito, sem que o prévio requerimento administrativo devidamente instruído tenha sido apresentado ao INSS, a decisão monocrática precisa ser reformada no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação”, rogando “seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC”. Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. É o relatório. VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos. Do que cumpre acrescer a partir do esforço argumentativo, os períodos laborais foram tidos por insalubres segundo os seguintes critérios. Período de 09/02/1982 a 11/12/1983 Empregador: João Francisco Franco Junqueira Função: serviços gerais (trata animais da pecuária; efetua trabalhos de capinação e corte nas lavouras de cana-de-açúcar; prepara o solo para plantio de soja e milho; maneja as áreas de cultivo com auxílio de tratores) Prova(s): CTPS, PPP incompleto (Id. 279347606) e perícia judicial (Id. 279347674) Agente(s) nocivo(s): ruído de 92,35 dB(A) e agentes químicos (agrotóxicos) Conclusão: reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período, em que atestada a exposição a ruído excessivo, acima do limite de tolerância segundo a legislação vigente à época (item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979) e a agentes químicos constantes dos anexos dos decretos de regência (itens 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979). Períodos de 19/06/1984 a 12/07/1984 e 05/01/1993 a…
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