Processo 5071048-74.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5071048-74.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LEONARDO HENRIQUE PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO HENRIQUE PEREIRA interpôs apelo contra sentença de procedência da ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nos termos a seguir: [...] ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 44.247,01, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ( Evento 89, SENT1) Nas razões recursais, s ustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reputar genéricas as alegações deduzidas em contestação, porquanto houve impugnação específica de encargos integrantes da dívida cobrada. Alega a existência de abusividades contratuais relacionadas aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, aos juros pós-fixados e a outras tarifas e encargos bancários, afirmando que tais matérias foram expressamente submetidas à apreciação judicial. Defende que a autora não poderia estipular unilateralmente os encargos incidentes sobre a contratação, nem cumular penalidades decorrentes da inadimplência, sustentando a necessidade de controle judicial das cláusulas contratuais à luz das normas de proteção do consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam apreciadas as teses revisionais deduzidas em defesa, com o reconhecimento da nulidade ou afastamento dos encargos que reputa abusivos, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 94). Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 101). É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a Cooperativa de Credito objetiva a condenação de Leonardo ao pagamento do valor de R$ 44.247,01 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e um centavo), " atualizado pelos parâmetros contratuais de 15/07/2024 até a data do seu efetivo pagamento ", proveniente de contrato de cartão de crédito, abertura de crédito em conta corrente e contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Em contestação, o acionado impugnou a composição da dívida, sustentando a abusividade de encargos contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à comissão de permanência e à cumulação de encargos moratórios. Ao sentenciar, o magistrado concluiu pela procedência do pedido exordial, deixando de apreciar o pleito revisional. Em apelação, o réu sustenta, em síntese, que as matérias revisionais foram expressamente deduzidas como fundamento de defesa, de modo que não poderiam ser afastadas sob o fundamento de genericidade, postulando a reforma da sentença para que os encargos contratuais impugnados sejam devidamente apreciados. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da correção do fundamento adotado na sentença para afastar o exame das alegações revisionais suscitadas pela demandada em contestação. Da…
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