Processo 5071056-69.2018.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071056-69.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Precatório] AUTOR: SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE MINAS GERAIS - SIND-SAUDE/MG CPF: 42.765.594/0001-71 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a apresentação de novos cálculos pela exequente, observados os critérios definidos nos Temas 810 e 1170 do STF. Ainda, fixou honorários sucumbenciais recíprocos em 10% sobre o valor do excesso alegado. Sustentou a parte embargante que há omissão e contradição na decisão que fixou honorários sucumbenciais em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que a definição da sucumbência deve ser postergada para após a homologação definitiva dos cálculos, quando será possível aferir o efetivo proveito econômico obtido pelas partes. Intimada para resposta, a parte embargada pugnou pela sua rejeição, sustentando que a decisão embargada não determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, mas apenas a apresentação de novos cálculos em conformidade com os parâmetros nela fixados, razão pela qual a condenação em honorários sucumbenciais mostra-se adequada e devidamente fundamentada. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em omissão ou vícios perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais. O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Cumpre esclarecer que decisão contraditória não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. Assim, trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. CUMPRA-SE a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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