Processo 5071060-65.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071060-65.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DIOGO DO CARMO FERREIRA JORGE ADVOGADO(A) : VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência. 2. __________________________________________________ A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/2015, e possui os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora sustenta não ter sido regularmente intimada para purgar a mora. Muito embora, segundo a certidão de ônus reais acostada à inicial, a intimação da parte devedora fiduciante tenha sido efetivada por edital, entendo que a aferição da correção de tal procedimento demanda a necessária dilação probatória. Além disso, a inadimplência remonta, ao menos, a 07/2025, conforme comprova a própria parte autora, sendo que a consolidação da propriedade ocorreu em 11/2025, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 07/2026, circunstância que afasta a alegada contemporaneidade do perigo de dano, demonstrando inércia da parte autora. Ademais, não há informação atual de que o bem será levado a novo leilão. Cumpre registrar, ainda, que com o advento da Lei nº 14.711/2023, em vigor desde 31/10/2023, restou revogado o artigo 34 do Decreto-lei nº 70/66, que permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Atualmente, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário torna inviável a purgação da mora, restando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do artigo 26-A, §2º c/c artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela referida lei. Desta forma também entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1288. Assim, em análise perfunctória própria desta fase processual, não restam demonstrados de forma suficiente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, notadamente porque não houve até o momento arrematação do bem em leilão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, sem prejuízo de reapreciação quando da sentença de mérito, após regular instrução e contraditório. 3. __________________________________________________ Entendo que, apesar da relação jurídica travada entre as partes ser vista à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte ré, ao desenvolver sua atividade de prestação de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90, o instituto da inversão do ônus da prova, descrito no artigo 6º, VIII, da Lei em comento, guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no processo e justiça na decisão. Dito de outro modo, não basta tratar-se a causa de relação consumeirista para que se aplique, invariavelmente, a inversão do ônus da prova, e sim, somente quando as partes já se desincumbiram de provar o que lhes competia, notadamente, como é o caso dos autos, no quais a relação jurídica questionada não se encontra sujeita à verificação de fatos de tal natureza que coloquem o mutuário na posição de "hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", a tornar para ele impossível ou muito difícil a…
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