Processo 5071073-93.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5071073-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SIGMA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sigma Participações Ltda. contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5060457-24.2025.8.24.0023 proposta pelo Município de Araquari, que rejeitou "exceção de pré-executividade" oposta e manteve a cobrança de créditos de IPTU consubstanciados nas CDAs n. 47236/2024 e 47237/2024, no valor total de R$ 113.692,11. A agravante sustenta a nulidade das CDAs que embasam a execução, ao argumento de que os títulos reúnem dezenas de débitos vinculados a diversos imóveis sem a necessária individualização dos lançamentos, o que compromete o exercício da ampla defesa, além de não indicarem adequadamente o fundamento legal de parte da cobrança. Defende, ainda, a inexigibilidade de parcela do crédito tributário referente a imóvel que afirma ter sido desapropriado para implantação da BR-280, sustentando a ausência de fato gerador do IPTU em razão do esvaziamento dos atributos da propriedade, bem como a incidência da imunidade tributária recíproca por se tratar de bem afetado a finalidade pública. Argumenta também existir excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios nas CDAs, por ausência de amparo legal e por alegada desproporcionalidade dos valores cobrados. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores já constritos nos autos da execução fiscal. Ao final, postula o provimento do recurso para acolher a "exceção de pré-executividade" e extinguir a execução fiscal em razão da nulidade das CDAs; subsidiariamente, requer a exclusão do crédito relativo ao imóvel desapropriado e dos honorários inseridos nos títulos, com o prosseguimento da execução apenas pelo saldo efetivamente devido. DECIDO. Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do CPC. Em agravo de instrumento o Relator pode " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão " (art. 1.019, I, do CPC). Observa-se que o pleito de liminar recursal versa sobre efeito suspensivo, modalidade de tutela provisória que exige a demonstração da urgência da medida ("periculum in mora") e a probabilidade de existência do direito invocado e de êxito no recurso ("fumus boni iuris") , requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, "in verbis": "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso." A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR: "No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão de efeito suspensivo junto ao Tribunal - em petição autônoma (CPC 1012 § 3º). Este, por sua vez só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de…
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