Processo 5071081-70.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5071081-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARAZUL TECNOPLASTICA IND. E COM. LTDA ADVOGADO(A) : ANDREI BUNN ANZOATEGUI (OAB SC015165) AGRAVADO : REGIS TELESCA ADVOGADO(A) : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI (OAB RS043221) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELLOS MORAES (OAB RS043199) AGRAVADO : MORAES CORREA E ZAMBONI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI (OAB RS043221) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELLOS MORAES (OAB RS043199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marazul Tecnoplástica Ind. e Com. Ltda. (executada) contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por Régis Telesca e Moraes, Correa e Zamboni Advogados Associados, pela qual foi rejeitada tese de nulidade da avaliação de imóvel e designado leilão do bem (autos n. 5000101-14.2017.8.24.0033, evento 233 , PG): I. A parte executada novamente se insurgiu ( evento 222, DOC1 ) contra a decisão ( evento 211, DOC1 ) que homologou a avaliação imobiliária outrora realizada pelo Oficial de Justiça. Tal insurgência também é veiculada em agravo interno oposto contra a r. decisão monocrática prolatada no agravo de instrumento n. 5027333-85.2026.8.24.0000, este interposto contra a decisão deste Juízo e que não foi recebido com efeito suspensivo. Não há razões para alterar as razões de decidir já expostas na decisão atacada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Tampouco se pode inovar a fundamentação com requerimentos sucessivos, havendo preclusão. II. Foi anexada a matrícula imobiliária atualizada do imóvel cuja expropriação por hasta pública é pretendida ( evento 218, DOC2 ). Assim, DESIGNE-SE hasta pública, dando preferência para eventual leiloeiro oficial indicado pela parte exequente. Fica, desde já, a parte exequente ciente de que eventual produto do leilão será distribuído pelo regramento de concurso de credores (CPC, art. 908), ante a existência de outras averbações de penhoras na matrícula do bem imóvel. Neste recurso ( evento 1 ), a executada sustenta que: i) é inviável designar leilão quando a avaliação do bem ainda se encontra discutida em agravo de instrumento, visto que a eficácia da decisão (por não ter sido dado efeito suspensivo ao recurso) não se confunde com sua estabilidade; ii) o laudo de avaliação é flagrantemente nulo; iii) há risco de arrematação por preço vil; iv) a decisão gera insegurança jurídica, dada a irreversibilidade da arrematação; e v) há violação do princípio da menor onerosidade, pois inexiste prejuízo em aguardar o julgamento do agravo de instrumento pendente. Com base nisso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão, para condicionar " a designação de qualquer ato expropriatório ao prévio julgamento colegiado do Agravo Interno interposto no Agravo de Instrumento nº 5027333-85.2026.8.24.0000 ". O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. É o relatório. Decido. São dois os objetos principais deste recurso, bem resumidos pela própria recorrente ( evento 1, DOC1, pp. 7-8 ): Primeiro, a impossibilidade jurídica de se designar leilão judicial com base em avaliação cuja higidez está pendente de julgamento colegiado neste próprio Tribunal. A eficácia imediata da decisão homologatória — decorrente da ausência de efeito suspensivo — não se confunde com a sua estabilidade. Enquanto não julgado o Agravo Interno, a avaliação não se estabilizou, e o valor que servirá de parâmetro à…
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