Processo 5071084-32.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5071084-32.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SABRINA AGUIAR DA SILVA SANTOS e outros RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual proposta por Sabrina Aguiar da Silva Santos e Cynthia Aguiar da Gama Gomes em desfavor de Gboex-Grêmio Beneficente e Chubb Seguros Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, alegou a parte autora ser aposentada por invalidez permanente desde 24/12/2002, em razão de doença mental irreversível, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme laudo pericial, documentos médicos e sentença de curatela. Aduziu que também é pensionista do Comando da Aeronáutica, benefício sobre o qual passaram a incidir descontos promovidos pelas rés, desde 19/04/2018, sob a rubrica Gboex, vinculados às matrículas nº 8.608.532-1 e 8.613.357-1. Sustentou que jamais poderia ter validamente contratado previdência complementar/seguro de vida, diante de sua incapacidade absoluta e de seu histórico de internações e cuidados especiais, razão pela qual reputa nulos os contratos e ilegais os descontos realizados, que totalizariam R$ 43.498,09. Dito isto, em sede de tutela de urgência, requereu a cessação dos descontos em folha de pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária, da tramitação prioritária e da inversão do ônus probatório, bem como a declaração de nulidade dos contratos/matrículas indicados, com a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 86.996,18, além das parcelas vincendas até a efetiva cessação dos descontos, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Ressalte-se que a demanda foi originalmente ajuizada por Maria Lúcia Mainente da Silva, representada por sua curadora. Junto à inicial acostou documentos. Indeferida a gratuidade judiciária (id 7889103022). Concedida a tutela requerida e a tramitação prioritária (id 9458664238). Manifestação do Ministério Público ao id 9490793868. Devidamente citada, a ré Chubb Seguros Brasil S.A., apresentou contestação acompanhada de documentos ao id 9604928831. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alegou inexistir seguro vigente contratado com a autora, afirmando que os descontos indicados na inicial não seriam realizados pela Chubb, mas vinculados ao Gboex e, posteriormente, à Mongeral Aegon. Sustentou a regularidade das contratações, a ausência de prova da incapacidade da autora na data da adesão e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Por sua vez, a ré Gboex – Grêmio Beneficente apresentou contestação, instruída com documentos, no id 9606061282. Em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva em relação aos contratos de seguro e, ainda, promoveu o chamamento ao feito da empresa Genesis Corretora de Seguros Ltda. ME., do corretor Wilson de Oliveira Reis e de Shelen Mainente de Souza, filha da autora. Prejudicialmente, apontou prescrição. No mérito, defendeu a…
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