Processo 5071100-14.2023.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5071100-14.2023.4.03.6301 AUTOR: YASUNORI SHINTOME ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em 18/07/2025 contra sentença proferida em 26/06/2026, em que alega a ocorrência de omissão quanto à determinação do índice de correção monetária e juros de mora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte autora, visto que a sentença se encontra clara quanto à determinação de elaboração de cálculos em fase de execução, quando serão aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não sendo cabível qualquer entendimento diverso neste aspecto, razão pela qual desnecessária a determinação expressa em sentença, especialmente em obediência aos princípios da celeridade e economia processual nos Juizados, e portanto, não havendo qualquer omissão a ser sanada neste aspecto. Assim, não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão; busca a parte embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença. Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. Ademais, há que se ponderar que não cabem embargos de declaração para forçar o Juízo a pronunciar-se sobre a totalidade dos argumentos despendidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente a sua convicção. É o que se vê a seguir: “(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)” (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p. 57) Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é o que ocorre. Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
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