Processo 5071108-48.2026.8.09.0169

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5071108-48.2026.8.09.0169
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5071108-48.2026.8.09.0169 Promovente(s): Gleydison Pereira Da Silva Promovido(s): Serasa S.a. SENTENÇA – I – Trata-se de ação de cancelamento de registros negativos cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GLEYDISON PEREIRA DA SILVA em desfavor de SERASA EXPERIAN e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, partes qualificadas. A parte autora alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito mantidos pelas requeridas sem que houvesse recebido comunicação prévia acerca da abertura dos respectivos registros. Sustentou que a inscrição desacompanhada da notificação obrigatória constitui ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente da existência da dívida. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata dos registros, o reconhecimento da irregularidade das inscrições com o consequente cancelamento, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a inversão do ônus da prova. Por decisão, não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência (mov. 11). Citada, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS contestou (mov. 24). Requereu a retificação do polo passivo para que passasse a constar Serviço para o Comércio do Brasil S.A., na condição de sucessora operacional do SPC Brasil, e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os registros questionados foram abertos pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas de São Luís, Timon e Caxias, no Estado do Maranhão, e pela Serasa, limitando-se a requerida a compartilhar as informações. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro e afirmou que as notificações prévias foram regularmente expedidas pelas entidades de origem, por via postal e por meio eletrônico com registro de entrega e certificação temporal, com a aplicação da tema 1.315. Sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, requereu a fixação de indenização em patamar mínimo. Por sua, vez a SERASA S.A. apresentou contestação (mov. 30). Manifestou oposição à tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos apontamentos inseridos exclusivamente na base do SPC Brasil e impugnou o valor atribuído à causa, requerendo sua redução. No mérito, sustentou haver encaminhado comunicação prévia relativamente a cada uma das anotações constantes de seu cadastro, por via postal, mensagem de texto e correio eletrônico, conforme a natureza do contato informado, com amparo nas Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo n.º 1.083.291/RS e na tese firmada no Tema 1.315. Aduziu que os dados de contato e o endereço utilizados foram fornecidos pelos credores, a quem cabe zelar por sua exatidão. Invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a parte autora ostenta diversas anotações contemporâneas. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pleiteou o arbitramento moderado de…

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