Processo 5071111-70.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5071111-70.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5071111-70.2025.8.24.0023/SC APELANTE : EVERTON LUIZ DA MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Everton Luiz da Motta ajuizou "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 71, 1G): Everton Luiz da Motta  ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, que acumula incapacidade laborativa derivada de acidente de trabalho e que a Autarquia Previdenciária cessou indevidamente o benefício. Despacho inicial que determinou a realização da perícia médica (8.1). O INSS apresentou impugnação aos honorários periciais (31.1). Decisão que rejeitou a impugnação (34.1). Laudo apresentado pelo expert (48.1). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (55.1). A parte autora impugnou o laudo pericial (60.1). Houve réplica (61.1). O Ministério Público apresentou parecer de caráter formal à intervenção (68.1). Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 71, 1G): (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  Everton Luiz da Motta  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Considerando o Convênio nº 60/2024 firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão e mantida a improcedência do pedido autoral, deve a Autarquia Previdenciária promover as diligências administrativas previstas no referido Convênio, a bem do ressarcimento do valor atinente aos honorários do perito judicial adiantados. Irresignado, o autor aviou recurso de apelação, requerendo (Evento 80, 1G): Isso posto, requer: a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, seja admitido o Recurso de Apelação; b) Seja recebida o presente Recurso de Apelação nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo; c) Ao final, a r. Sentença seja reformulada nos pontos debatidos, para que seja concedido a benesse pleiteada em exordial, tendo em vista a redução de capacidade laboral do Apelante; d) Que seja acolhida a tese firmada do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e por conseguinte, seguido o teor do precedente qualificado; e) A intimação do Apelado para, em querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias; f) A inversão da sucumbência para que fique ao encargo do Apelado, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque, nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ), dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em…

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