Processo 5071114-65.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5071114-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUCIANA DE LIMA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB SP141845) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 68) que suas enfermidades possuem o condão de inviabilizar o exercício de suas funções habituais e a própria atividade desempenhada contribui para o agravamento do quadro clínico, servindo, inclusive, como parâmetro para aferição da incapacidade. Alega que a sentença se limitou a acolher as conclusões periciais, sem proceder à devida valoração do conjunto probatório, especialmente dos documentos médicos acostados aos autos, os quais evidenciam, de forma robusta, a incapacidade. Além disso, a perita limitou-se a concluir, de forma genérica e desprovida de fundamentação técnico-científica adequada, pela inexistência de incapacidade laborativa, sem qualquer análise concreta acerca do impacto funcional das patologias sobre a capacidade de desempenho das atividades habituais, tampouco sobre as limitações efetivamente experimentadas no cotidiano. Destaca que a perícia não realizou qualquer investigação acerca da Doença de Crohn, especialmente em estágio evolutivo prolongado. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de incapacidade temporária, desde a DER, ou, subsidiariamente, sua anulação para realização de nova perícia por especialista nas patologias que a acometem. É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de…
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