Processo 5071124-75.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071124-75.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ALBERTO DE LIMA SCHLUCKEBIER ADVOGADO(A) : ISMAEL CESAR FERNANDES (OAB RJ205927) DESPACHO/DECISÃO ALBERTO DE LIMA SCHLUCKEBIER propõe ação, pelo procedimento comum, contra a UNIÃO, com o objetivo de anular o resultado provisório da avaliação psicológica do EAOF 2026, que considerou o autor inapto, assegurando sua continuidade no certame. Sustenta, em síntese, que foi aprovado nas etapas anteriores do certame, tendo alcançado classificação dentro do número de vagas da especialidade de Aeronaves — ANV, mas foi excluído após resultado provisório de inaptidão psicológica. Afirma que o ato administrativo seria ilegal por ausência de critérios objetivos suficientes, especialmente porque o edital teria indicado a aptidão “inteligência” como objeto de avaliação. Aduz, ainda, que foi considerado apto em certames anteriores, em 2022 e 2023, e que eventos recentes de luto teriam influenciado pontualmente seu desempenho no exame psicológico. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a ré o inclua na classificação obtida nas etapas anteriores, assegurando sua convocação para as fases subsequentes, inclusive Concentração Intermediária, Inspeção de Saúde, TACF e, caso aprovado, matrícula no EAOF 2026. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora se compreenda a relevância da pretensão deduzida pelo autor, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, probabilidade jurídica suficiente para afastar, em caráter liminar, o resultado produzido pela Administração Militar no âmbito de certame público regularmente instaurado. O ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos que decorrem do regime jurídico-administrativo e que impõem cautela ao Poder Judiciário, sobretudo quando se trata de avaliação técnica inserida em procedimento seletivo próprio da Administração. Essa presunção não é absoluta, mas somente pode ser afastada quando demonstrada, de modo claro e inequívoco, ilegalidade manifesta, abuso de poder, desvio de finalidade ou violação direta às regras do edital. No caso concreto, o Documento de Informação de Aptidão Psicológica — DIAP indica que o autor foi avaliado nas áreas de personalidade e aptidão, tendo obtido resultado “A” em personalidade e resultado “I” em aptidão, com resultado final “INAPTO”. O documento registra, ainda, que não foi atingido o escore mínimo previsto no perfil profissiográfico do cargo e no respectivo padrão seletivo, relativamente aos testes de potencial geral, destinados a aferir capacidade de aprender e compreender conhecimentos, utilizá-los na resolução de problemas e assimilar instruções teóricas e práticas necessárias ao Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica ( 1.5 ). A existência de avaliação psicológica anterior com resultado favorável, em certames de 2022 e 2023, não vincula a Administração no exame realizado em 2026. Cada seleção possui autonomia procedimental, calendário próprio, padrão avaliativo específico e aferição realizada em momento determinado. A aptidão psicológica em concurso público não constitui atributo permanente reconhecido indefinidamente, mas condição aferida conforme os critérios do certame em curso. Também não se mostra suficiente, para a concessão da medida de urgência, a…
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