Processo 5071130-53.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5071130-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : PAULO CESAR DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. FGTS. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO FIDUCIANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. FRUSTRADA. EDITAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, com o restabelecimento do contrato de financiamento ao status quo ante . 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, decidir fundamentadamente pela desnecessidade de sua produção. 3. Averbação constante na matrícula do imóvel informa que a tentativa de notificação pessoal para a purga da mora foi infrutífera. Fato que ensejou a a sua notificação por edital. 4. As averbações realizadas pelo Oficial no Registro do Imóvel são dotadas de fé-pública e com observância da legislação pátria na sua realização, sob pena de responsabilidade prevista no art. 28 da Lei nº 6.015/1973. 5. Fiduciante que, para se beneficiar do programa de financiamento assume como residência o imóvel objeto do contrato e para esquivar-se da consequência gerada pela ausência da purga da mora, alega residência em outro endereço. Comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva. 6. Diante da ausência da purga da mora, houve a consolidação da propriedade pela CEF. 7. A legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação com o fim de permitir o exercício do seu direito de preferência até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 8. No caso concreto, o fato da ação ter sido ajuizada em 11/09/2024, momento anterior à realização do segundo leilão, em 17/09/2024, e a juntada do edital do leilão público pela própria fiduciante demonstram que a parte apelante teve ciência prévia da sua realização, podendo ter exercido o seu direito de preferência caso assim o desejasse. 9. Em virtude da ausência de prejuízo à fiduciante, visto que tinha inequívoca ciência da realização do primeiro leilão extrajudicial, não há que se falar em nulidade do procedimento. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.
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