Processo 5071141-76.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5071141-76.2022.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N APELADO: PEDRO MONTEIRO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (ID 350968119) que negou provimento à apelação do INSS. O INSS, ora agravante (ID 353875276), sustenta que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do período, bem como a inexistência de fonte de custeio para a concessão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. “Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de labor em atividades sob condições especiais, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença, integrada por decisão em embargos de declaração (ID 263934465) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO M, nos termos acima e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) RECONHECER Enquadramento como atividade especial dos períodos laborado como especiais na função de tratorista nos períodos de 01/03/1993 à 25/09/1995 e na função de frentista nos períodos de 02/10/1995 à 30/06/2006; b) DETERMINAR ao requerido INSS que acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbar os períodos mencionados na letra “a”, após a conversão dos tempos especiais em comum; e c) CONCEDER ao requerente a aposentadoria por contribuição desde a data do protocolo administrativo indeferido (04/05/2017 fl.31), com reflexos, inclusive, sobre o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil; Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.