Processo 5071146-70.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5071146-70.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5071146-70.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ALEXANDRE OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO(A) : GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO 1 -  Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se os cálculos apresentados (evento 32.2 ) foram elaborados posteriormente ao cumprimento da obrigação de fazer (evento 35.1 ), de modo a se fixar o termo final das parcelas. 1.1 -  Em caso negativo, deverá, no mesmo prazo, elaborar novos cálculos, observando-se o título executivo judicial formalizado e o termo final da cessação dos descontos de imposto de renda sobre seu benefício, utilizando para tanto a planilha disponível no site da Justiça Federal:  https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ , e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Em qualquer caso, observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data de atualização dos valores; e e) total de parcelas a que se refere o cálculo. 1.2  - Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 1.3  -  Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 2  - Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,  cuja eventual alegação de excesso deverá,  impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição  (art. 535, § 2º, do CPC). 3 -  Em caso de anuência expressa da devedora, HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na planilha da parte autora e determino a expedição da(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.1 -  Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 3.2 -  Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, além do contrato de prestação de serviços,  é necessária a juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora  de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano. Prazo: 10 dias. Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente , as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte. A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF,  in verbis : Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da…

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