Processo 5071149-77.2025.8.24.0930
TJSC • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Monitória Nº 5071149-77.2025.8.24.0930/SC AUTOR : UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NERI LUIZ CENZI (OAB PR019368) ADVOGADO(A) : ANGELICA CITOLIN (OAB PR069805) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que a parte adversa poderá dilapidar o seu patrimônio no curso do feito, o que justificaria a constrição de bens em sede de tutela de urgência. Tal fato, contudo, não caracteriza o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito que certamente não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável. Isso porque o perigo ou mesmo o risco devem ser havidos como sendo aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros e incertos, como se assenta na hipótese em apreço, onde, segundo a parte autora, estaria concretizado na possível alienação de bens ao longo da ação. Sobre o assunto, são pertinentes as colocações de Teori Albino Zavascki quando afirma que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" ( Antecipação da tutela . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Sobre o assunto, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM, CONSISTENTE NO EMBARGO DE EDIFICAÇÃO LINDEIRA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE VIZINHANÇA, POR OBSTRUÇÃO DE VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO, E DE RISCO EM RAZÃO DA CLANDESTINIDADE DA OBRA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA A RESPEITO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PARTE. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CPC/2015. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ADEMAIS, QUE NÃO LEVA AO IMEDIATO DEFERIMENTO DO PLEITO ALMEJADO, SE NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO A QUE FOI ACOMETIDO AO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DO DANO. EXEGESE DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 (TJSC, AI nº 4012684-84.2016.8.24.0000, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 29.06.2017). ANTE O EXPOSTO: Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, opor embargos ou pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios, ciente que ao adotar esta opção ficará isenta do pagamento de custas. Autorizo a citação por WhatsApp, que será realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de mandado, como definido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da causa.
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