Processo 5071152-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5071152-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95 RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : EVA ELIANA MEDEIROS GOMES (Sucessão) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620) ADVOGADO(A) : ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO AGRAVANTE : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR ADVOGADO(A) : ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO AGRAVANTE : SCHORR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620) ADVOGADO(A) : ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO AGRAVANTE : ROSEMAR GOMES LEMOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO AGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620) ADVOGADO(A) : ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão quanto aos pedidos formulados pela parte exequente em cumprimento de sentença, após o pagamento da RPV, devido à inobservância do prazo de cinco dias para impugnação, conforme o Ato nº 026/2023-P do TJRS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) a alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional; (II) a inexistência de preclusão, sob o argumento de que a manifestação sobre o pagamento ocorreu tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo aos critérios do art. 489 do CPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria relativa à preclusão, indicando as datas relevantes e os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da intempestividade da insurgência da parte exequente. 2. A alegação de que a ciência plena se deu apenas com a expedição do alvará não se sustenta, pois a disponibilização do depósito judicial e a intimação correspondente são suficientes para conferir conhecimento à parte acerca do pagamento, sendo irrelevante a posterior expedição do alvará. 3. A preclusão temporal está configurada, pois a parte exequente deixou fluir in albis o prazo de cinco dias para manifestação sobre os valores, conforme o art. 218, § 3º, do CPC, não demonstrando justa causa à sua inércia. 4. A matéria em discussão não envolve mero erro material, mas a rediscussão de questões fáticas não deduzidas em momento próprio, sobre as quais se operou a preclusão temporal,…
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