Processo 5071167-40.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5071167-40.2024.8.24.0023/SC APELANTE : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Ole Consignado S.A. ( evento 25, DOC1 - origem) contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que rejeitou os embargos à execução fiscal n. 5071167-40.2024.8.24.0023 opostos contra o Município de Timbó/SC , nos seguintes termos ( evento 16, DOC1 - origem): Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos opostos por BANCO OLE CONSIGNADO S.A. à execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC , nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Em face do princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução , nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Nas suas razões, o apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade do processo administrativo, por ausência de motivação para a fixação do valor da multa pelo Procon; b) a inexistência de atos ilegais a ensejar a cobrança; c) o valor excessivo da multa arbitrada. Ao final, requer o que segue: Diante do exposto, requer dignem-se Vossas Excelências a conhecer do presente recurso de apelação para: a) dar provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da decisão administrativa por deficiência de sua fundamentação, b) sucessivamente, dar provimento ao recurso para afastar a penalidade ou reduzi-la a patamares razoáveis e proporcionais, nos termos acima; c) inverter a condenação relativa aos encargos sucumbências; Contrarrazões no evento 31, DOC1 . Dispensada a intervenção do Ministério Público (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da discussão é a validade da multa aplicada pelo Procon, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n. 485/2022 ( evento 1, DOC3 - autos da execução fiscal), oriunda do processo administrativo n. 42.023.001.20-0000413, instaurado para apuração de infrações de normas consumeristas. Inicialmente, tem-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (Lei 6.830/80, art. 3º e parágrafo único), o que não ocorreu no presente caso. No caso…
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