Processo 5071174-04.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071174-04.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ILMA LUIZ BALDUINO DA COSTA ADVOGADO(A) : SAMUEL HIPOLITO DA SILVA (OAB MG199237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso (espécie 88), desde a DER (06/04/2026), o qual foi indeferido administrativamente (NB 729.767.443-6), pelo motivo "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC. No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, sob pena de extinção do processo. Forneça comprovante de residência atualizado em nome próprio (faturas de energia elétrica, água, IPTU ou telefone). Na impossibilidade de apresentar documento em nome próprio, deverá juntar declaração subscrita pelo titular da fatura atestando que a parte autora reside no endereço indicado. Poderá, também, apresentar declaração de próprio punho acerca de seu local de residência e das condições de ocupação, sob as penas da lei. Informe contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação social. Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020. Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social ao idoso , determino a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro. Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social CRISTIANE SOUSA DRILLARD para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação . Fica facultado o contato prévio com a parte autora. Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo: 1. Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta…
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