Processo 5071176-71.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071176-71.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RUAN ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RUAN ROSA DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no qual postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos efeitos das questões 34, 44, 48, 52 e 53 atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta que a banca examinadora formulou questões em desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital, em afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica, alegando que o Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade sobre atos da banca examinadora quando evidenciada violação às normas editalícias, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Alega, em síntese, que a Questão nº 34 apresenta erro material e impossibilidade técnica de resolução na versão do Microsoft Excel 2010 indicada no enunciado; que as Questões nºs 44, 52 e 53 exigem conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital, notadamente sobre incidente de deslocamento de competência, Lei de Acesso à Informação e distinções técnicas entre modalidades do crime de peculato; e que a Questão nº 48 contém erro conceitual e formulação ambígua ao tratar dos institutos do excesso de poder e do abuso de autoridade, comprometendo a objetividade da avaliação. Defende que as decisões proferidas na esfera administrativa, em sede recursal, não enfrentaram adequadamente as impugnações apresentadas, permanecendo os vícios apontados, razão pela qual requer a declaração de nulidade das questões impugnadas, com a atribuição da respectiva pontuação e a retificação de sua classificação no concurso. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas, com a consequente retificação de sua nota e classificação, assegurando sua participação, de forma provisória, nas fases subsequentes do certame, especialmente no Teste de Aptidão Física e demais etapas do concurso, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da possibilidade de exclusão do certame antes do julgamento definitivo da demanda. Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1 ). É o relato do necessário. Decido . 1) Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça ante a documentação juntada aos autos em eventos 1.6 , 1.7 , 1.8 , 1.9 e 1.11 . 2) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou em relação às anteriores ao prever a função preventiva da jurisdição em seu art. 5º, XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou 'ameaça' a direito"), garantindo ao jurisdicionado o acesso não só à tutela definitiva, mas também à provisória (STF, ADI 223-DF, Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 05/04/1990, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-06-1990). A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) , devendo ser feita apreciação pelo…
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