Processo 5071182-10.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5071182-10.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5071182-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RENATA FRAGA SCHMITT ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) AGRAVANTE : SCHMITT & FRAGA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) AGRAVANTE : VILA NOVA SACOLAO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) AGRAVANTE : VALTRIANO SCHMITT ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) AGRAVANTE : MARIA GLORIA BESEN FRAGA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) AGRAVANTE : LEONARDO FRAGA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) AGRAVADO : COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA ADVOGADO(A) : JALES SANTANA (OAB SC027156) DESPACHO/DECISÃO RENATA FRAGA SCHMITT , SCHMITT & FRAGA TRANSPORTES LTDA., VILA NOVA SACOLAO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA.,  VALTRIANO SCHMITT ,  MARIA GLORIA BESEN FRAGA  e  LEONARDO FRAGA  interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, em ação de cobrança, autos n. 50003280920228240007, saneou o processo, com rejeição das preliminares arguidas em contestação ( evento 157, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustentaram, em suma, que a ação de cobrança está lastreada em duplicatas e notas fiscais e, portanto, incide a norma prevista no artigo 17 da Lei Federal n. 5.474/1968 à fixação da competência, qual seja, a praça de pagamento indicada nos títulos, na Comarca de São José. Afirmaram que os pleitos de reconhecimento de grupo econômico, declaração de existência de sócio oculto e desconsideração da personalidade jurídica são acessórios, e não se pode levar em consideração o domicílio daqueles cuja extensão da responsabilidade é almejada, mas o da sede das pessoas jurídicas devedoras, em Imbituba, ainda que se admita a incidência das disposições previstas no Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RENATA FRAGA SCHMITT , SCHMITT & FRAGA TRANSPORTES LTDA., VILA NOVA SACOLAO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA.,  VALTRIANO SCHMITT ,  MARIA GLORIA BESEN FRAGA  e  LEONARDO FRAGA  contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, em ação de cobrança, autos n. 50003280920228240007, saneou o processo, com rejeição das preliminares arguidas em contestação. Inicialmente, registra-se a viabilidade de solução por decisão monocrática, independentemente de contrarrazões, a teor do disposto nos artigos 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, examina-se a controvérsia estabelecida em sede recursal, no tocante à incompetência aventada, com o fim de remessa dos autos ao Foro da praça de pagamento (art. 17 da Lei n. 5.474/68) ou do local da sede da pessoa jurídica ré (art. 53, III, "a" do CPC). A definição, vale dizer, passa pelo exame da natureza da demanda e do conteúdo da causa de pedir, que, no caso, consiste em ação de cobrança proposta pelo rito ordinário, fundada em débitos oriundos de notas fiscais e boletos ( evento 1, ANEXO3  a  evento 1, ANEXO11 ), com atribuição da responsabilidade não só ao destinatário, mas também a integrantes do mesmo grupo econômico e seus sócios.  A aferição da competência, portanto, deve observar a teoria da asserção, de modo semelhante ao exame das condições da ação: considera-se, em princípio, a…

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