Processo 5071194-89.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5071194-89.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5071194-89.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE : ELZA DOMINGUES MENDONCA ADVOGADO(A) : BRUNO MANZI CAMPOLONGO (OAB RS126426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.002594-3 (posteriormente renumerada como 5012709-53.2012.4.04.7100), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul — SINDISPREV/RS em face da União, que reconheceu o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licenças, nos termos dos incisos I e VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90, no período compreendido entre outubro de 1996 e dezembro de 2001. A exequente ELZA DOMINGUES MENDONÇA, servidora pública federal aposentada vinculada ao Ministério da Saúde, postula a quantia de R$ 2.626,35 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo elaborada pelo sistema Projef e acostada ao evento 1, CALC12 . A União, intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, apresentou impugnação no evento 15, IMPUGNA1 , arguindo, em síntese: (i) prescrição da pretensão executória; (ii) subsidiariamente, excesso de execução no montante de R$ 1.793,85; e (iii) atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A exequente apresentou contrarrazões no Ev 19. É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição da pretensão executória A União sustenta que o trânsito em julgado do título executivo coletivo ocorreu em 27/07/2020 e que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 combinado com a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual teria se exaurido em 27/07/2025, ao passo que o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 01/11/2025. A tese prescricional, contudo, não merece acolhimento. A exequente, em suas contrarrazões ( evento 19, CONTRAZ1 ), demonstrou documentalmente que o SINDISPREV/RS ajuizou ação de protesto interruptivo de prescrição, autuada sob o nº 5033807-40.2025.4.04.7100/RS, perante a 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Consta dos autos certidão expedida pelo Juízo daquela vara, datada de 08/09/2025, atestando o trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo de protesto. O protesto judicial, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil, constitui causa interruptiva da prescrição, produzindo efeitos a partir do ajuizamento da medida. Assim, tendo o protesto sido ajuizado antes do término do prazo quinquenal — o que se infere da certidão de trânsito em julgado datada de setembro de 2025 —, a prescrição foi regularmente interrompida, recomeçando a fluir a partir do ato interruptivo. O presente cumprimento de sentença, ajuizado em 01/11/2025, encontra-se, portanto, dentro do prazo legal. Rejeita-se a preliminar de prescrição. Do excesso de execução Em caráter subsidiário, a União alega excesso de execução no valor de R$ 1.793,85, sustentando que não há registro, em seus sistemas, dos descontos de auxílio-alimentação nos meses de 12/1996 e 01/1997, e que o desconto de 1998 teria ocorrido em abril, e não em junho, como consta da planilha da exequente. Afirma que o valor correto seria de R$ 832,50, correspondente exclusivamente à parcela de 04/1998. A arguição de excesso de execução, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe ao impugnante o dever de declarar, de imediato, o valor que entende correto,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados