Processo 5071247-70.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071247-70.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : RS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA SCHERER (OAB RS129577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD, por supostamente serem impenhoráveis. Alegou a parte executada que os valores depositados em conta da pessoa jurídica são essenciais para a manutenção de sua atividade empresarial. Alegou também a nulidade de sua citação. Postulou, ainda, a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos sem a oitiva da exequente. Decido. Do benefício de gratuidade de justiça. Verifico que a parte executada é pessoa jurídica e, portanto, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo seu o ônus comprovar categoricamente que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais e eventuais honorários para que seja deferido o benefício de gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso dos autos. Não restou demonstrada a hipossuficiência da empresa executada, haja vista que a documentação contábil por ela apresentada demonstra que seu ativo é superior ao passivo, não havendo justificativas para que se presuma não possuir ela condições de arcar com as despesas processuais. Nesses termos indefiro a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Da citação por edital. A parte excipiente postula o reconhecimento da nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios para localização do devedor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital na execução fiscal somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 6/4/2009). Tal orientação é sintetizada na Súmula n. 414, in verbis : A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Nesse contexto, analisando os autos, verifica-se que houve tentativa infrutífera de citação da parte executada em seu domicílio fiscal tanto pelo correio ( evento 8, AR1 ) quanto por Oficial de Justiça ( evento 15, CERT1 ). Logo, não há como falar em nulidade da citação editalícia. Dos bloqueios de valores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Imperioso destacar, ainda, que em se considerando que todo e qualquer numerário depositado em conta corrente de pessoa jurídica fosse exclusivamente para a manutenção de atividade empresarial, a mens legis que autoriza o bloqueio online de valores de empresas devedoras restaria esvaziada e sem efeito. A intenção, logo, é dar efetividade ao adimplemento de dívidas não pagas no seu tempo e modo exigíveis, tanto que no rol de bens penhoráveis o dinheiro aparece em primeiro lugar e, por consequência analógica, o bloqueio de valores online . Até mesmo com relação aos valores destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá…
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