Processo 5071263-27.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5071263-27.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071263-27.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A ADVOGADO(A) : ADRIANO SOBROSA MEZZOMO (OAB RJ069551) ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por   S.S. WHITE ARTIGOS DENTÁRIOS S.A . ,  contra ato praticado pelo CHEFE DA PROCURADORIA GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO , em que objetiva, liminarmente (Evento 1, Petição Inicial, Pág. 10/11): “ Requer-se, em sede liminar inaudita altera pars, que Vossa Excelência determine: (a) A suspensão dos efeitos do despacho de indeferimento exarado no âmbito do Requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX (Protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX); (b) O afastamento, para o caso concreto, da aplicação do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, por incompatibilidade com o art. 1º, I, do mesmo diploma e com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da preservação da empresa; (c) A determinação à autoridade coatora para que receba e processe a nova proposta de Transação Individual a ser apresentada pela Impetrante, abrindo prazo para o procedimento de revisão de sua Capacidade de Pagamento (Capag) e de reclassificação do grau de recuperabilidade do crédito, nos termos dos arts. 27 a 34-B e 19 a 26 da Portaria PGFN nº 6.757/2022; (d) A determinação para que, uma vez reconhecido o grau de recuperabilidade do crédito nos termos do item (c), a nova proposta seja analisada sob o regime de amortização do principal com créditos fiscais previsto na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que autoriza a amortização do valor principal da dívida com os créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL da Impetrante, observado o reforço interpretativo de isonomia trazido pela Portaria RFB nº 676/2026. " Narrou que atua na fabricação de produtos odontológicos, tendo como principal produto o Anestésico Local S.S. White 100, essencial à prestação de serviços odontológicos, e que, em 2024, registrou receita bruta de R$ 50.030.989,57. Relatou que, entre 11 e 14 de novembro de 2024, sofreu interdição total da linha de fabricação de medicamentos injetáveis, permanecendo impedida de produzir e comercializar seu principal produto, o que ocasionou queda de 78,17% no faturamento, reduzido de R$ 50.030.989,57, em 2024, para R$ 10.921.064,31, em 2025, com prejuízo de R$ 6.557.951,28, comprometendo sua capacidade financeira. Sustentou que a redução da capacidade financeira impossibilitou o cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de Transação Individual nº 10337532 e nº 10577092, ocasionando a rescisão dos acordos e a consolidação do passivo tributário no valor de R$ 82.148.025,71. Afirmou que, em 12 de março de 2026, requereu nova Transação Individual perante a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para amortização da dívida, mas o pedido foi indeferido de forma sumária, mediante aplicação do bloqueio bienal previsto na Portaria PGFN nº 6.757/2022, sem análise do mérito da proposta ou da capacidade de pagamento da empresa, motivo pelo qual busca a anulação do ato. Petição inicial acompanhada de procuração (Evento 1, Doc. 02) e documentos. Custas iniciais pagas, conforme comprovante (Evento 1, Doc. 04) e certidão (Evento 3).  Conclusos, decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância…

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