Processo 5071269-34.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071269-34.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : TAINA VITORIA BARROS COUTINHO CARDOSO ADVOGADO(A) : FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TAINA VITORIA BARROS COUTINHO CARDOSO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF . Pretende a declaração de inexistência dos débitos discutidos, a abstenção de nova inscrição de seu nome nos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou quantia arbitrada pelo Juízo. Não há pedido de tutela antecipada. Narra que, embora correntista da ré, não contratou cartão de crédito, empréstimos ou negócio capaz de originar o débito. Afirma ter sido surpreendida, ao buscar crédito no comércio, com negativação de R$ 249,92, inscrita em 18/01/2025, sem prévia notificação. Sustenta desconhecer a origem da dívida e não possuir negativação anterior. Argumenta que: 1. faz jus à assistência judiciária gratuita; 2. é cabível a inversão do ônus da prova por sua hipossuficiência; 3. a inscrição indevida configura ato ilícito e dano moral in re ipsa; 4. a responsabilidade da fornecedora é objetiva. Os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 14 do CDC fundamentam o dever de indenizar; 6. a Súmula 385 do STJ é inaplicável por inexistir inscrição legítima preexistente. A Súmula 54 do STJ determina a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso; 8. a indenização deve possuir caráter compensatório e pedagógico; 9. é cabível multa processual para assegurar a retirada da inscrição dos órgãos de proteção ao crédito e coibir eventual descumprimento. Ao final, requer: A abstenção de nova inserção de seu nome nos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 ou valor arbitrado pelo Juízo. A aplicação da Súmula 54 do STJ, com incidência a partir do evento danoso. A citação da ré, por meio do e-mail cadastrado no sistema, para apresentar defesa e acompanhar o processo até sentença final, sob pena de revelia e confissão. A concessão da assistência judiciária gratuita. A declaração de inexistência dos débitos discutidos na ação. A fixação de multa processual diária pela não retirada da inscrição dos órgãos de proteção ao crédito, limitada a 40 salários mínimos e incidente a partir do sexto dia do recebimento da intimação. A inversão do ônus da prova. A produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental, pericial e testemunhal. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Atribui à causa o valor de R$ 10.249,92 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos). Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Gratuidade Intime-se a autora para que j ustifique a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de Justiça, de acordo com parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o forejef-da-2a-regiao/">Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região - parâmetro a partir do qual fica o interessado obrigado a comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. DA TUTELA Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada. Lembro que, para a concessão…
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