Processo 5071269-63.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5071269-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ASSIS COLPO ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor ASSIS COLPO contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao restabelecimento de contas mantidas nas plataformas Instagram e Facebook ( evento 6, DESPADEC1 ). Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alegou, em síntese, que: a) " a agravada descumpriu frontalmente tal dever legal quando todas as contas do agravante foram bloqueadas de forma simultânea com base em notificações autogeradas que alegavam genericamente o descumprimento das regras da comunidade, sem jamais identificar qual publicação, imagem, texto ou conduta teria violado qualquer diretriz "; b) " atribuir presunção de legitimidade a bloqueios automatizados e desprovidos de motivação individualizada equivale a conferir à plataforma o poder arbítrio de privar o consumidor de seu patrimônio digital sem o devido processo legal "; c) " o perigo de dano no caso em tela excede a esfera meramente patrimonial, pois os perfis desabilitados representam a principal ferramenta de trabalho, comunicação institucional, relacionamento com clientes e captação de negócios do agravante "; d) " o patrimônio digital e a reputação comercial não podem ser recompostos retroativamente por mera indenização futura "; e) " a permanência da decisão agravada mantém indevidamente bloqueadas as contas utilizadas pelo agravante em sua atividade empresarial, impedindo o contato com clientes, a divulgação de produtos e serviços, a execução de campanhas publicitárias e a continuidade de negociações comerciais em andamento ". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Ante o exposto, requer-se: a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos todos os requisitos de cabimento, tempestividade e preparo; b) considerando que o presente recurso veicula pedido de concessão de tutela provisória recursal, requer seja o Agravo de Instrumento imediatamente concluso ao Exmo. Relator para apreciação prioritária do pedido de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do risco de agravamento diário dos prejuízos suportados pelo agravante; c) o deferimento da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que a agravada promova, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a reativação e o restabelecimento integral das contas do agravante, a saber: Instagram @assiscolpo1055, Instagram @colpo_slo, Instagram @colpoefrigotto e Facebook vinculado ao e mail premoldados_concrefort@hotmail.com, com a preservação de todos os seguidores, publicações, mensagens, históricos, arquivos e dados vinculados, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) a intimação da agravada, no endereço declinado na exordial da ação originária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; e) ao final, o conhecimento e o provimento integral do recurso pelo Órgão Julgador Colegiado, reformando-se definitivamente a decisão interlocutória agravada para confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento definitivo de todas as…
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