Processo 5071285-11.2026.8.09.0137
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5071285-11.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Carlos Daniel Dos Santos Sousa Requerida : Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais”, manejada por Carlos Daniel dos Santos Sousa em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Por força do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, é dispensável a presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Conforme a narrativa que ressai da peça de ingresso e informações contidas na documentação anexa, alegou a parte promovente, em síntese,que teve crédito negado perante estabelecimento comercial, em decorrência de negativação supostamente indevida realizada pela requerida perante os órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 1.732,80 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), vinculado a alegado contrato de cartão de crédito. Sustentou desconhecer a origem da referida obrigação, aduzindo que apenas realizou proposta de adesão para obtenção de cartão junto a uma rede de lojas, sem, contudo, ter recebido confirmação de aprovação, tampouco o respectivo cartão, razão pela qual afirma jamais ter utilizado os serviços correlatos. Argumentou, ainda, que a negativação decorreu de cessão de crédito supostamente irregular, porquanto não teria sido notificado acerca da transferência do crédito à requerida. Após expor as teses de mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova em seu favor e postulou pela declaração de inexistência do débito discutido, com a consequente exclusão da anotação restritiva, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia sugerida de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por meio de decisão proferida em evento n° 10, a peça exordial foi recebida. Em sequência, foi decretada a inversão do ônus, bem como determinou-se a expedição de ofício ao SERASA e SPC, para informarem acerca da existência de inscrições em nome do demandante nos últimos 05 (cinco) anos. Em eventos n° 14 e 22, coligiu-se aos autos respostas aos ofícios expedidos. Percorrido o itinerário procedimental, regularmente citada para efeitos destes autos, a pessoa jurídica demandada ofertou contestação (evento nº 25), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a parte autora teria ajuizado ação idêntica anteriormente, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Arguiu, ainda, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, haja vista a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, bem como alegou ilegitimidade passiva quanto à suposta ausência de notificação da negativação, sustentando que eventual responsabilidade incumbiria…
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