Processo 5071300-43.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5071300-43.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : LIGIA APARECIDA ALVES ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente — proposta por Ligia Aparecida Alves de Andrade —, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 53]: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato n. 032350006239, que passará a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 66% para a parte autora e 34% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões, a parte ré sustenta, em síntese, que [a] deve ser determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.378 do STJ; [b] a sentença é nula por ausência de fundamentação; [c] a taxa média do Bacen não constitui parâmetro apto, por si só, à aferição de abusividade; [d] a taxa contratada reflete o risco da operação, sendo indevida sua revisão; [e] é inviável a restituição de valores [evento 83]. Contrarrazões apresentadas no evento 90. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada sobre a matéria, passo ao exame da insurgência, nos termos dos arts. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Desde logo, convém afastar a pretensão de sobrestamento do processo suscitada no reclamo. É verdade que a controvérsia relativa à adoção das taxas médias divulgadas pelo Bacen como parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios foi submetida ao Tema n. 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, ao qual se ajusta a hipótese dos autos. Sucede que a providência ali determinada se restringe aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, sem se projetar sobre as apelações. Nada impede, assim, o exame desde logo…
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