Processo 5071300-59.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5071300-59.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5071300-59.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : JORGE LUIZ DIOGO DE SANT ANNA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA CASTELLO BRANCO MACHADO PEREIRA (OAB RJ171792) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASTELLO BRANCO MACHADO PEREIRA (OAB RJ166526) APELANTE : MARCIO RODRIGO DA SILVA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA CASTELLO BRANCO MACHADO PEREIRA (OAB RJ171792) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASTELLO BRANCO MACHADO PEREIRA (OAB RJ166526) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : RAPHAEL NOVAES DE MORAES (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO CORREA (OAB RJ246609) APELADO : ANA KELLY DIAS LEONEL BRITO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO CORREA (OAB RJ246609) APELADO : FARMACIA E PERFUMARIA REMAN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO CORREA (OAB RJ246609) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GARANTIA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURAS DE AVALISTAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico em relação aos autores, especialmente quanto às cláusulas de garantia/aval/fiança constantes de contratos de empréstimo firmados pela pessoa jurídica com a CEF, além de abstenção de cobrança e inscrição em cadastros restritivos, desconsideração da personalidade jurídica e indenização por danos morais. 2. Os autores sustentam que, embora figurem como avalistas em dois contratos de empréstimo celebrados entre as partes, não assinaram os instrumentos nem anuíram com a prestação de garantia pessoal, razão pela qual requereram a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o indeferimento da perícia grafotécnica requerida pelos autores para apurar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo em que figuram como avalistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa, mas essa prerrogativa deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. A tese autoral não se limita à existência de vício de consentimento nem à validade global dos contratos de empréstimo firmados entre a pessoa jurídica e a instituição financeira, pois se funda na alegação de inexistência de manifestação de vontade dos autores para assumirem obrigação pessoal de garantia. 6. A perícia grafotécnica mostra-se pertinente e necessária quando incide diretamente sobre o fato controvertido essencial à solução da lide, consistente em verificar se são autênticas as assinaturas atribuídas aos autores na qualidade de avalistas. 7. A condição de sócios e administradores da empresa tomadora do crédito, à época da celebração dos contratos, constitui elemento relevante do contexto fático, mas não afasta, por si só, a necessidade de apuração técnica da autenticidade das assinaturas impugnadas. 8. O pagamento de parcelas dos contratos e a existência de planilhas de evolução da dívida demonstram, em princípio, a celebração e a execução dos empréstimos pela pessoa jurídica, mas não solucionam conclusivamente a controvérsia específica sobre a autenticidade das assinaturas dos autores como…

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