Processo 5071308-28.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071308-28.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) DESPACHO/DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de examinar os embargos de declaração interpostos pela exequente ( 9.1 ) em face da decisão acostada ao evento 5.1 que determinou a intimação da parte exequente para que optasse entre suspender o processo, em respeito à decisão do STJ proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.978.629/RJ ou prosseguir como liquidação de sentença. A embargante sustenta omissão em razão da existência de negócio jurídico entre as partes. E que " a entidade sindical enviaria previamente os cálculos de liquidação aos Procuradores da Fazenda Nacional em lotes e que, em caso de concordância, deveriam ser ajuizados os cumprimentos de sentença ". Intimada, a embargada manifestou-se pelo acolhimento dos embargos ( 14.1 ). Isto posto, decido. Com razão a embargante. O presente cumprimento de sentença originou-se de um negócio jurídico entabulado com a União. Isto posto , acolho os embargos de declaração para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes do art. 535 do CPC. Intimem-se. 2. DO PROSSEGUIMENTO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo ao crédito principal originário de Negócio Jurídico . O presente cumprimento de sentença abrange os seguintes substituídos : 1. Alexandre Caio Milani, 2. Alexandro Marques Morais, 3. Ariomar Arnold Hertzberg, 4. Berenice Colfosco Eschiletti, 5. Carlos Alberto Sturzbecher, 6. Claudia Machado de Souza, 7. Eugenio Rodrigues da Silva, 8. Jonathas Pereira Silveira, 9. Julio Cezar Padilha, 10.Jussára Cignatti de Abreu, 11.Karine da Rocha Alves, 12.Luciano Moises Sippert Santarem, 13.Luis Antonio Ribeiro, 14.Luiz Alberto Moralles, 15.Paulo Renato Fan Severo, 16.Renato Cesar Goulart Chaves, 17.Rodrigo Kops Xavier, 18.Valdir da Conceição Pacheco e 19.Zaida Haack Bastos Pritsch. Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo das decisões exaradas anteriormente em casos análogos, passo a me alinhar ao entendimento de ambas as turmas com competência em matéria tributária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a Tese 1.190/STJ também se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes que ora colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TEMA 1190/STJ. APLICAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o crédito esteja sujeito a RPV .2. A tese 1190/STJ considera a legislação superveniente à Súmula 345/STJ e é mais recente que o Tema 973/STJ, superando o entendimento anterior sobre a matéria. 3. Não há distinção relevante entre cumprimentos de sentença oriundos de ações individuais ou coletivas, pois em ambos os casos a Fazenda Pública não tem a opção de adimplir voluntariamente a obrigação de pagar. A Tese 1190 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça se aplica também nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva . (TRF4, AG 5002331-41.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI , julgado em…
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