Processo 5071314-66.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5071314-66.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5071314-66.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DA SILVA - SP464784 ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA REGINA LUIZ DOMINGUES - SP138583-A APELADO: ULISSES SILVEIRA GODOY RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Ulisses Silveira Godoy, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10/09/2013), mediante o reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum dos períodos de 16/09/1980 a 21/10/1984 (Policial Militar), 12/06/1985 a 01/03/1986 (Motorista), 15/07/1986 a 26/08/1992, 03/03/1997 a 31/12/1999, 19/06/2000 a 30/09/2000, 03/09/2001 a 04/05/2011 e 05/05/2011 a 31/07/2013 (atividades em indústrias gráficas/metalúrgicas, com exposição a ruído e agentes químicos), deferindo, ainda, a tutela de urgência (id. 279523672). Em suas razões recursais (id. 279523695), a autarquia previdenciária pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao apelo e pelo conhecimento da remessa necessária (Súmula 490/STJ). No mérito, sustenta: a incompetência e vedação legal de conversão de tempo especial vinculado a Regime Próprio (Polícia Militar); a insuficiência de provas quanto ao porte do veículo para o enquadramento da categoria de motorista; a ausência de comprovação de permanência na exposição; a invalidade da metodologia de ruído aferida por não observar a NHO-01 e o NEN; a falta de especificação dos agentes químicos na forma do Tema 298 da TNU; a exclusão normativa da radiação não ionizante após 1997 e da ergonomia como fatores de risco; e a impossibilidade de reconhecimento de periculosidade sem a respectiva fonte de custeio prévia. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial (DIB) na data da juntada do laudo pericial, a aplicação da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis/recebidos por tutela, a isenção de custas, a observância da Súmula 111 do STJ e a intimação para apresentação de autodeclaração de acúmulo de benefícios (Portaria 450). Com contrarrazões da parte autora (id. 279523711), que defende o não conhecimento da remessa necessária por força do proveito econômico inferior a 1.000 salários-mínimos, a higidez da prova pericial técnica que embasou o reconhecimento da especialidade e a anuência subsidiária com a reafirmação da DER, os autos subiram a este Tribunal. Ausente intervenção do Ministério Público Federal. É o relatório. VOTO Do Juízo de Admissibilidade e do Efeito Suspensivo O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS para obstar o cumprimento da tutela de urgência deferida em sentença, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Para a concessão do efeito excepcional (art. 1.012,…

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