Processo 5071315-85.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5071315-85.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5071315-85.2022.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: OSVALDO FERMINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA RITA CARDOSO THAMOS - SP218976-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA RITA CARDOSO THAMOS - SP218976-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO FERMINO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 263998980) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o trabalho rural do autor com registro em CTPS nos períodos de 15.2.1973 a 6.5.1974, 19.8.1974 a 23.1.1977 e 29.6.1983 a 10.12.1983, devendo o réu providenciar as devidas averbações perante o RGPS. Em consequência, declaro extinta a fase cognitiva do feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago por cada parte na proporção de 50% do valor arbitrado. Deverão ser observadas, no entanto, as disposições contidas no § 3º do Código de Processo Civil. Não é o caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Apelação do INSS (ID 263998984), na qual sustenta, em síntese, que os vínculos reconhecidos não poderiam ser computados por se basearem exclusivamente em anotações antigas de CTPS, desprovidas de respaldo em prova material contemporânea aos fatos, conforme exigido pelo art. 55 da Lei 8.213/91 e pelo art. 62 do Decreto 3.048/99. Argumenta ainda que, conforme o entendimento do STF e do TST, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa, sendo necessário o exame do conjunto probatório para fins de reconhecimento de vínculos não registrados no CNIS. Apelação da parte autora (ID 263998990), na qual sustenta que comprovou de forma robusta o exercício da atividade rural desde a década de 1970, por meio de documentos (como CTPS e PPPs da Usina Catanduva) e prova testemunhal, esta última composta por depoimentos que confirmam o labor contínuo em lavouras de cana-de-açúcar em diferentes períodos. Alega que a soma dos períodos reconhecidos judicialmente com aqueles computados administrativamente totaliza mais de 20 anos de atividade rural, o que seria suficiente para alcançar o tempo de carência exigido. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do indeferimento administrativo. Contrarrazões da parte autora (ID 263998992). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco: A Lei Federal nº 8.213/91, quanto à aposentadoria por idade do rural, estabelece o seguinte: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g"…

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