Processo 5071317-22.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5071317-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODOJUSTI TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) INTERESSADO : WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM DESPACHO/DECISÃO Rodojusti Transportes e Comércio Ltda. (em recuperação judicial) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de dispensa da apresentação de certidão negativa de débitos fiscais ou certidão positiva com efeitos de negativa perante o Estado de Santa Catarina e concedeu prazo de 30 dias para comprovação da regularidade fiscal das recuperandas, sob pena de suspensão do feito, com retomada das execuções individuais e possibilidade de formulação de pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões exigidas pelo art. 57 da Lei n. 11.101/2005 ( evento 672, DOC1 ). Em suas razões recursais, alegou que vem adotando medidas para regularização de seu passivo tributário e já comprovou a regularidade fiscal perante a União e os Municípios, remanescendo controvérsia apenas quanto aos débitos estaduais catarinenses. Sustentou que o Estado de Santa Catarina não dispõe de mecanismo efetivamente adequado para a negociação de passivos tributários de empresas em recuperação judicial, pois os parcelamentos disponíveis não oferecem condições equivalentes às previstas na legislação federal, especialmente quanto a descontos, prazo de pagamento e tratamento diferenciado para empresas em crise econômico-financeira. Defendeu que o passivo estadual supera R$ 130 milhões e que os programas atualmente existentes tornariam inviável a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento do plano recuperacional. Argumentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a exigência de regularidade fiscal estadual à existência de legislação específica apta a viabilizar a efetiva regularização do passivo tributário, situação que não estaria configurada no Estado de Santa Catarina. Citou precedentes do STJ e deste Tribunal que dispensaram a apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual em hipóteses semelhantes, em observância ao princípio da preservação da empresa. Asseverou, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave decorrente da suspensão da recuperação judicial, da retomada das execuções individuais e do comprometimento do cumprimento do plano aprovado, circunstâncias que poderiam inviabilizar o soerguimento da empresa e esvaziar a utilidade prática do julgamento do agravo. Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): V. Pedidos e requerimentos 52. Diante de todo o exposto, requerem as Agravantes o recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão do Evento 506 para: a) seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, a fim de que se proceda ao reexame das conclusões adotadas pelo MM. Juízo da Recuperação Judicial que tramita na origem, consoante razões alhures; b) a atribuir o almejado efeito suspensivo à eficácia do item “V” da r. decisão agravada (evento 672),…
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