Processo 5071327-26.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5071327-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR : TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA CALIXTO ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 60) opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória proferida no Evento 56, por meio da qual este Juízo, reconhecendo a indispensabilidade da análise dos contratos discutidos pelas partes para o julgamento da ação, determinou a intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova, nos termos dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, porquanto o Juízo teria deixado de apreciar a justificativa apresentada pela instituição financeira nos Eventos 28 (contestação) e 53, na qual restaria demonstrada a impossibilidade material de exibição de parte dos instrumentos contratuais em razão do decurso do prazo prescricional decenal e da consequente indisponibilidade documental decorrente do descarte regular de arquivos. Aduz, ainda, omissão quanto à prejudicial de mérito de prescrição, arguida em sede de contestação e reiterada na petição de Evento 53, relativamente aos contratos por ela especificados, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja ausência de enfrentamento macularia a decisão embargada por vício de fundamentação, a teor do art. 489, §1º, IV, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 67, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a via eleita seria inadequada para o reexame da matéria decidida, não se vislumbrando qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e o erro material. Não se prestam, portanto, a promover a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco servem de instrumento para veicular o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua natureza jurídica e de sua finalidade processual, que é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não a de substituir o recurso próprio cabível para a impugnação do conteúdo decisório. No caso em exame, a parte embargante aponta a existência de dupla omissão na decisão hostilizada: (i) a ausência de apreciação da justificativa apresentada para a não exibição de parte dos contratos discutidos na demanda; e (ii) a ausência de enfrentamento da prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão revisional relativamente a determinados ajustes. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a decisão embargada limitou-se a determinar a exibição documental sob a cominação genérica prevista nos arts. 396 e 400 do CPC, sem qualquer menção específica às razões deduzidas pela instituição financeira ré em…
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