Processo 5071327-60.2024.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071327-60.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra BRASIL FERTILIZANTES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e KAIO SOUZA RIBEIRO . A pessoa jurídica executada está em fase de recuperação judicial ( evento 29, PET1 ), motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte credora a respeito do sobrestamento do feito ( evento 39, DESPADEC1 ). Apesar de intimado, o credor deixou fluir in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. 2. É a síntese do necessário. Decido : De plano, afasto a aplicação da Súmula 480 do STJ, porquanto o credor, ao ajuizar esta ação de execução, preferiu satisfazer o seu crédito atacando bens indeterminados do patrimônio das empresas recuperandas, inclusive aqueles bens que integram o acervo arrecadado pelo juízo universal da recuperação judicial e, por isso, são afetados pelo respectivo plano de reerguimento. Feito o registro supra, anoto ser inviável a regular tramitação desta demanda. Sabe-se que a suspensão das execuções, segundo o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, dá-se pelo prazo de 180 dias. Ocorre que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando tal prazo, mais precisamente ampliando-o por tempo indeterminado. Sobre o assunto, destaco: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores, conforme as regras concursais da lei falimentar. II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 112.812/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/03/2011). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 2. No tocante ao sugerido comprometimento do Juízo goiano para processar e julgar a recuperação judicial, certo é que os fatos comunicados nos autos do CC 103.012/GO pela empresa Xinguará Indústria e Comércio S/A em relação ao magistrado que atuava na 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde/GO estão sendo investigados pela respectiva Corregedoria Regional, por determinação da ilustre Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, encontrando-se a aludida Vara, atualmente, sob a responsabilidade de outra magistrada. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC 119.624/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2012). No caso dos autos, não há elementos que comprovem…
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