Processo 5071327-78.2018.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071327-78.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: RAIZEN S.A. CPF: 33.453.598/0001-23 RÉU: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - MG CPF: não informado SENTENÇA RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução Fiscal n.º 9396315-42.2006.8.13.0024, em que o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE executa Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, referente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, conforme títulos que instruem o feito executivo apenso. Alega, em síntese, que não é parte legítima para constar no polo passivo do feito executivo, pois não é responsável pela cobrança das mencionadas taxas. Aduz que o Fisco realiza a cobrança de 98 taxas de fiscalização de engenhos de publicidade instalados em postos revendedores de combustíveis, que à época, portavam a bandeira Shell, os quais são regidos por empresas autônomas, não sendo, portanto, responsável pelos tributos cobrados. Sustenta que o sujeito passivo do tributo está previsto no art. 12 da Lei Municipal nº 5.641/89. Afirma que o proprietário do engenho é quem instala o mesmo e quem se beneficia do mesmo, sendo, portanto, os gerentes dos postos de combustíveis. Diz que o Ente Municipal entendeu que determinados itens existentes nos postos de combustíveis eram anúncios, e efetuou a cobrança das referidas taxas, contudo, estas são apenas testeiras e logomarcas, as quais fazem parte da cobertura dos postos, não sendo, portanto, veículos de divulgação, são apenas as fachadas dos postos. Informa que a exibição da marca SHELL (gerida pela embargante, no Brasil) serve para que os postos digam a seus consumidores: aqui comercializamos produtos combustíveis da SHELL. Afirma, portanto, que o titular do estabelecimento, proprietários dos engenhos e anunciantes são os postos, pessoas jurídicas que comercializam seus bens e serviços com o público consumidor, e não a embargante. Argumenta a nulidade das CDAS executadas no feito executivo em apenso, pois não informam a qual engenho de publicidade elas se referem, limitando-se a informar o endereço, e omitindo o tamanho e as características do engenho. Assevera que o Fisco deveria esclarecer os motivos e em que condição a embargante, que não é titular dos estabelecimentos em que os engenhos estão instalados, foi incluída no polo passivo da obrigação tributária. Afirma, ainda, que não houve notificação específica acerca das 98 taxas cobradas pelo Fisco. Relata que sequer foi notificada para efetuar o pagamento voluntário das multas, não tendo sido, portanto, observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Informa que possui sede na cidade do Rio de Janeiro, sendo assim, para a constituição do tributo, a intimação deveria ter sido realizada naquele município e não por divulgação no Diário Oficial do Município. Sustenta, também, a ocorrência de prescrição do direito de ação do Município de Belo Horizonte, pois a embargante compareceu ao feito somente em 12/04/2018. Aduz que nos autos da execução fiscal correlata há apenas um AR retornado por um suposto recebimento da citação. Fundamenta que a citação foi inválida, pois foi direcionada o endereço da Av. das Américas, no. 4.200, Bloco 5, Sala.…
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