Processo 5071347-96.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5071347-96.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071347-96.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTA IVONE DE ALMEIDA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARTA IVONE DE ALMEIDA PEREIRA em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial (ID 9845210), a autora narrou, com minudência, ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter sido surpreendida, a partir de novembro de 2023, com a implementação de descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "contribuição CBPA", no valor unitário de R$ 33,00. Sustentou a inexistência de qualquer vínculo associativo ou contratual que autorizasse tais exações, asseverando que jamais manifestou vontade de aderir aos quadros da referida confederação. Diante do que considerou uma flagrante arbitrariedade, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos que visavam comprovar a verossimilhança das alegações, notadamente o extrato de pagamento de benefício (ID 9845215), em que se verificam os descontos impugnados. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10234567), oportunidade em que defendeu, em sede de mérito, a regularidade da conduta adotada, sob o argumento de que a autora teria anuído voluntariamente à associação, o que legitimaria a cobrança das mensalidades destinadas ao custeio das atividades sindicais e assistenciais da categoria. Negou a ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica à contestação (ID 10567890), na qual a demandante reiterou os termos da inicial, enfatizando a ausência de prova documental da adesão. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da legitimidade dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora, bem como na configuração de responsabilidade civil decorrente de eventual cobrança indevida. Ab initio, impende assentar a competência deste juízo para o deslinde da causa, fixada em razão do domicílio da autora nesta comarca de Uberlândia/MG. Trata-se de prerrogativa inafastável conferida à consumidora, cuja vulnerabilidade fática e técnica impõe a facilitação de sua defesa em juízo, nos precisos termos da exegese do Art. 6º, inciso VIII, e do Art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse prisma, reconhece-se que a relação jurídica subjacente ostenta natureza nitidamente consumerista,…

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