Processo 5071373-55.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5071373-55.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5071373-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLA CRISTINA DE PAIVA MOURA ADVOGADO(A) : GILSON DA COSTA PAIVA (OAB AM013341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CARLA CRISTINA DE PAIVA MOURA  contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela recorrente no âmbito de ação indenizatória ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL. A decisão tem o seguinte conteúdo ( evento 10, DESPADEC1 ): A parte autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos concretos que revelem capacidade financeira incompatível com a benesse, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. No caso, a parte autora foi intimada para comprovar sua alegada insuficiência de recursos mediante a apresentação de documentação complementar, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários, investimentos, cartões de crédito e documentos relativos à eventual pessoa jurídica de sua titularidade. Contudo, limitou-se a afirmar que os documentos apresentados seriam os únicos de que dispunha, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial. Além disso, os próprios documentos juntados aos autos evidenciam situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Observa-se que a autora exerce atividade profissional autônoma e mantém pessoa jurídica ativa denominada CLÍNICA DE ESTÉTICA AVANÇADA DRA. CARLA PAIVA LTDA. Os extratos bancários da referida empresa revelam movimentação financeira expressiva, com entradas aproximadas de R$ 44.323,80 em março de 2026, R$ 26.452,29 em abril de 2026 e R$ 18.576,00 em maio de 2026. Também constam diversas transferências da conta empresarial para contas vinculadas à própria autora. Não bastasse, os extratos da conta pessoal demonstram movimentação igualmente significativa, registrando créditos que totalizaram aproximadamente R$ 17.810,70 apenas no mês de junho de 2026, além de sucessivos depósitos em dinheiro e múltiplas transferências bancárias. A documentação apresentada, portanto, não apenas deixa de comprovar a alegada insuficiência financeira, como revela capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a ausência de apresentação de parte substancial dos documentos requisitados impede a aferição completa da situação patrimonial da requerente, ônus que lhe incumbia suportar. Dessa forma, considerando a movimentação financeira constatada, a existência de atividade empresarial ativa e o descumprimento parcial da determinação de comprovação documental, resta afastada a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim,  INDEFIRO  o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ). Em suas razões, alegou que a movimentação financeira da pessoa jurídica foi confundida com a renda percebida pela pessoa física. Disse que sua declaração de imposto de renda evidencia rendimento anual de R$ 30.953,12, equivalente à média mensal de R$ 2.579,43. Aduziu que os…

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