Processo 5071379-62.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5071379-62.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5071379-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADELAR LUIZ CALVI ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) AGRAVADO : JUCELI VEDOI ADVOGADO(A) : ELANDRA VON GILSA CHRIST (OAB SC025367) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GUSATTO BEDIN (OAB SC059063) AGRAVADO : ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ELANDRA VON GILSA CHRIST (OAB SC025367) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GUSATTO BEDIN (OAB SC059063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento  interposto por ADELAR LUIZ CALVI contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50009055620268240068 [ev. 6.1 ]: Da tutela provisória de urgência Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de multa contratual, taxa de fruição e pedido de tutela de urgência ajuizada por  Antonio Ribeiro  e  Juceli Vedoi  contra  Adelar Luiz Calvi , objetivando a resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural com benfeitorias, a retomada da posse do bem e a condenação do réu ao pagamento de multa contratual e indenização pela fruição do imóvel.  Afirmaram os autores, em síntese, que alienaram ao requerido imóvel rural com granja de suínos de terminação, localizado em Linha Caçador, interior da Comarca de Seara/SC, pelo valor total de R$ 1.356.000,00, mediante contrato firmado em 30/08/2025. Alegaram que o réu foi imitido na posse em 19/09/2025, mas passou a descumprir obrigações essenciais, especialmente a quitação do financiamento e a transferência do imóvel urbano dado em parte do pagamento, além de atrasar parcelas contratualmente ajustadas e permanecer inadimplente quanto às parcelas vencidas em 10/05/2026. Requereram, ao final, a resolução do contrato por culpa exclusiva do requerido, a reintegração definitiva na posse do imóvel, a condenação ao pagamento de multa contratual de R$ 271.200,00, a condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel em percentual não inferior a 0,5% ao mês sobre o valor do bem, a compensação dos valores pagos com os débitos decorrentes da multa e da taxa de fruição, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pugnaram, ainda, pelo deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração dos autores na posse do imóvel, com concessão de prazo razoável para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, multa diária e autorização de uso de força policial, se necessário. É o relato. Decido. Conforme art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência:  a)  a probabilidade do direito,  b)  o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e  c)  a reversibilidade da medida, sendo possível a exigência de caução real ou fidejussória, dispensada para a parte economicamente hipossuficiente. Também dispõe o art. 475 do Código Civil que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A jurisprudência catarinense vem reiteradamente decidindo que, " Na hipótese de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em regra, não se revela plausível a reintegração do alienante na posse do imóvel em momento anterior à rescisão do pacto. Contudo, em casos excepcionais, como  quando configurado o inadimplemento substancial do contrato,…

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