Processo 5071386-53.2024.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5071386-53.2024.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5071386-53.2024.8.24.0023/SC APELANTE : GERONIDE CRACO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Tratam-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 31, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos bancários e que incumbia à instituição financeira comprovar sua veracidade, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual declarou a inexistência das obrigações decorrentes dos contratos, determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário e condenou a ré à restituição dos valores descontados, de forma simples e em dobro conforme o período, além de fixar sucumbência recíproca. Alega a apelante Geronide Craco Dias ( evento 36, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao realizar descontos decorrentes de contrato não contratado; que não houve anuência ou ciência prévia quanto à contratação; que a conduta da ré configura prática abusiva e viola o direito à informação; que os descontos comprometeram sua subsistência; que a situação ultrapassa mero aborrecimento; que faz jus à indenização por danos morais; que há entendimento jurisprudencial favorável em casos análogos; que a ausência de contratação caracteriza ato ilícito; que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva; que deve ser reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, alega o apelante Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ( evento 43, APELAÇÃO1 ), em síntese, que há ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida; que a parte autora não buscou solução administrativa; que o contrato foi firmado de forma válida por meio de assinatura eletrônica; que houve validação biométrica com envio de selfies em momentos distintos; que a contratação observou a legislação vigente; que foram apresentados documentos comprobatórios da regularidade; que não há vício de consentimento; que compete à parte autora comprovar eventual vício; que houve utilização do serviço contratado; que os descontos são legítimos; que não há ato ilícito; que não há dano moral; que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé; que a sentença merece reforma integral. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas no  evento 46, CONTRAZ1  e  evento 49, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. O pedido de concessão de efeito suspensivo fica prejudicado ante o imediato julgamento do mérito. 2.1. Da ausência de interesse de agir: Alega a casa bancária que a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não buscou a instituição financeira para solucionar o litígio de forma administrativa. Embora o Código de Processo Civil estimule a autocomposição e a utilização de meios alternativos de resolução de…

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