Processo 5071393-51.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5071393-51.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5071393-51.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIANE FERREIRA DOS SANTOS CEZAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) devido à pessoa com deficiência (NB 717.654.898-7, DER: 22/11/2024), por não restar configurado o requisito de deficiência com impedimento de longo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Requer a parte autora: 1) a concessão do BPC-LOAS desde a data do requerimento administrativo (22/11/2024), com pagamento das parcelas vencidas; 2) a aplicação do Tema 187/TNU para dispensa de prova da miserabilidade em juízo; 3) subsidiariamente, a realização de nova perícia médica com enfoque biopsicossocial, com atenção às complicações já instaladas, ao regime terapêutico intensivo e às barreiras ambientais e sociais concretas da recorrente. A recorrente sustenta, em sede preliminar, que a sentença é nula por ausência de análise biopsicossocial integrada, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 371 do CPC: embora o laudo da perícia social tenha sido mencionado, dele não foi extraído nenhum fundamento para a decisão, configurando omissão sobre prova relevante. Aduz que o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007 e a Súmula nº 80/TNU exigem avaliação multidimensional que transcende o diagnóstico clínico, e que a sentença adotou de forma isolada e acrítica a conclusão da perícia médica. No mérito, o recurso controverte a valoração do laudo pericial médico: a perita concluiu que as doenças crônicas estavam compensadas com base em avaliação pontual, descartando sem fundamentação científica o laudo assistencial produzido pela médica que acompanha a autora em longo prazo, o qual afirma que o quadro clínico é crônico, progressivo e permanente, com repercussões funcionais e sociais significativas, indicando expressamente a concessão do BPC. O recurso aponta ainda que atendimento de emergência em hospital municipal por sintomas graves é incompatível com a narrativa de quadro clínico estável. A recorrente argui que a perícia social, que aplicou o instrumento IF-BrA e obteve pontuação de 3.455 pontos, identificou limitações moderadas a significativas em múltiplos domínios funcionais, mas foi completamente ignorada pela sentença, que não a analisou, não a valorou e não a contrapôs à conclusão pericial médica, contrariando a metodologia biopsicossocial obrigatória. O recurso suscita ainda que as barreiras ambientais e sociais concretas da recorrente — residência em área de alta vulnerabilidade, sem saneamento básico adequado, sem renda própria, sem plano de saúde, dependente do SUS para medicamentos de uso contínuo em esquema intensivo — configuram exatamente os elementos que a metodologia biopsicossocial determina sejam considerados na avaliação do impedimento de longo prazo, e que a sentença os ignorou. Aduz que o requisito do…

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