Processo 5071411-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5071411-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : VIVIAN MOREIRA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de cartão de crédito. A autora alegou abusividade na taxa de juros aplicada, que seria superior à taxa média de mercado, e requereu a suspensão de descontos e autorização para depósitos judiciais do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a taxa de juros aplicada não se mostra abusiva em comparação com a série temporal do Banco Central para cartão de crédito rotativo. 2. As faturas apresentadas indicam uso contínuo do crédito rotativo e renegociações, o que justifica taxas de juros mais elevadas. 3. A planilha de cálculo unilateral da agravante não possui força probante suficiente para evidenciar a abusividade alegada. 4. A questão demanda dilação probatória, incluindo a análise do contrato e possível perícia contábil, tornando temerária a concessão da tutela de urgência. 5. A decisão de primeiro grau está alinhada com o conjunto probatório inicial e a prudência exigida na fase processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VIVIAN MOREIRA DA SILVA ALVES em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 30, DESPADEC1 ): Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito ajuizada por VIVIAN MOREIRA DA SILVA ALVES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . A autora narrou que necessitou realizar alguns empréstimos bancários e com isso vem apresentando dificuldades em permanecer com o adimplemento do cartão de crédito com limite de uso para compras no montante de R$ 4.060,00, com taxa de juros cobrada do parcelamento da fatura no mês de dezembro de 283,38% ao ano, muito superior à taxa média de mercado de 171,14% ao ano. Destacou que a fatura referente ao mês de fevereiro de 2025 apresenta o montante de R$ 192.583,84, exorbitante e desproporcional considerando que o saldo devedor registrado na fatura do mês de dezembro de 2024 era de apenas R$ 14.840,15, evidenciando aumento significativo e, aparentemente, injustificável na quantia devida, despertando preocupação quanto à legalidade e à transparência das condições impostas à autora. Sustentou ilegalidade e abusividade na aplicação e cobrança de juros no contrato bancário em questão, que impossibilita a quitação nos termos contratados, possibilitando a revisão nos termos estabelecidos e julgados pelo STJ e STF. Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinada ao réu que se abstenha de realizar a apontamento negativo do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão da presente ação,…
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