Processo 5071425-45.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5071425-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE : VANESSA ALIXANDRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo réu VANESSA ALIXANDRE contra sentença de procedência proferida em " ação de revisão de contrato bancário " ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RESPONSABILIDADE LIMITADA. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização de juros em periodicidade diária e descaracterizar a mora e para determinar a repetição do indébito na forma simples. Foi reconhecida a sucumbência recíproca, tendo sido condenadas as partes, " proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré ", fixados os honorários em 10% do valor atualizado da condenação (ev. 76.1 ). Opostos embargos de declaração pela autora (ev. 81.1 ), foram rejeitados (ev. 93.1 ). Em suas razões, a autora alega, preliminarmente, nulidade de sentença por falta de fundamentação e contradição interna, porque, em decisão anterior, o juízo utilizou as séries 20749/25471 para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, mas na sentença adotou as séries 20742/25464, para afastá-la, sem que houvesse fundamento para tanto. No mérito, sustentou que a natureza do contrato exige seja utilizada a série temporal 25471 " Aquisição de veículos ", o que afasta a utilização da série 25464 " crédito pessoal não consignado ". Reitera a tese de contradição interna e de abusividade. Aponta omissão da sentença com relação ao pedido de limitação dos juros remuneratórios no período de inadimplência e a aplicação da Súmula 296 do STJ. Sustenta que o juízo não analisou as peculiaridades do caso concreto para aferir a abusividade contratual. Assevera também, que o reconhecimento da legalidade da cláusula de cobrança de despesas extrajudiciais e honorários está pautada em prova inexistente, o que viola o contraditório e configura error in procedendo . Por fim, pleiteou a modificação da base de cláculo dos honorários sucumbenciais, os quais entende devem ser fixados por equidade. Pleiteou a cassação da sentença e subsidiariamente sua reforma. Fez prequestionamento (ev. 84.1 ). Houve contrarrazões (ev. 107.1 ). É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a…
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