Processo 5071444-79.2012.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5071444-79.2012.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071444-79.2012.4.04.7100/RS INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para haver, em favor da ANS, o pagamento, pela CEF, das diferenças de correção monetária de quantias depositadas em conta judicial junto àquela instituição financeira. Originariamente, a UNIMED ajuizou ação visando a desconstituição ou revisão de débitos relativos ao ressarcimento ao SUS de despesas com atendimento a beneficiários de planos privados de saúde, na forma do artigo 32, da Lei nº 9.656/98. Para tanto, em garantia do juízo, realizou depósito na conta judicial nº 0652.005.294198-4 (R$ 8.564,94 -  evento 18, GUIADEP2 ). Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido, a ANS requereu a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 4.486,65 em  05/2021), os quais foram depositados pela UNIMED ( evento 76, COMP4 ), sendo dada quitação pela exequente ( evento 80, PET1 ). Foi constatada a existência de outros depósitos realizados nas contas judiciais nº 0652.005.294197-6 e nº 0652.635.104013-4, vinculadas a este processo (evento 83). A UNIMED esclareceu que, em tais contas, foram realizados depósitos ao longo da tramitação do processo, concernentes a diversos outros ressarcimentos ao SUS, de mesma natuza dos discutidos nos autos, razão pela qual deveriam ser utilizados para pagamento dos créditos da ANS a ele relacionados ( evento 94, PET1 ), requerendo fossem "i ndicados os débitos objetos de execução, a fim de que o valor seja transferido, servindo de pagamento " ( evento 106, PET1 ). Tendo em vista a existência de débitos pendentes da UNIMED junto à ANS ( evento 125, PET1 ) e a ausência de oposição da executada à utilização do montante depositado para pagamento, foi determinada a conversão em renda, em favor da exequente, da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais nº 0652.005.294197-6, nº 0652.005.294198-4 e  nº 0652.635.104013-4 ( evento 135, DESPADEC1 ), efetuada conforme comprovante nos autos ( evento 143, OFIC1 ). A ANS apontou a existência de crédito remanescente ( evento 147, PET1 ), decorrente de equívoco da UNIMED na escolha do tipo de depósito, fazendo com que os valores fossem corrigidos pela TR ao invés da SELIC. Decisão afastando a existência de crédito remanescente em desfavor da UNIMED, observando-se, ainda, que tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação própria contra a instituição financeira depositária ( evento 159, DESPADEC1 ). Contra tal decisão, foi interposto, pela ANS, o agravo de instrumento nº 5032788-27.2023.4.04.0000, ao qual foi dado provimento, para determinar que a CEF pague as diferença de remuneração da TR para SELIC ( evento 18, ACOR2 ). A ANS apresentou demonstrativo da diferença apurada (R$ 115.103,60, em 08/2025 -  evento 205, INF1 ). Intimada ao pagamento ( evento 206, ATOORD1 ), a CEF realizou depósito jucial do valor apontado como devido (evento 218), para fins de garantia do juízo, como esclarecido posteriormente ( evento 221, PET2 ). Em sua manifestação ( evento 226, PET1 ), a CEF alega, em síntese, que: a) nenhuma das GRUs emitidas entre 01/2013 e 01/2018, listadas no relatório da ANS, corresponde aos valores e datas dos depósitos na conta nº 0652.XXX.XXX.XXX-XX-4; b) o débito relativo à diferença de correção monetária pela aplicação da SELIC e da TR (R$ 21.633,89) é, na verdade, inferior ao apurado em relatório da área técnica da autarquia (R$ 115.103,60); c) o pedido de pagamento da…

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