Processo 5071449-47.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5071449-47.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071449-47.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : NEIVA CONCEICAO VIRGILI RABUSKE (Sucessão) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2000.71.00.002594-3 / 5012709-53.2012.4.04.7100 Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 25, com alegação de prescrição. A parte exequente apresentou resposta. Os autos vieram conclusos.   Prescrição A União fundamenta sua tese de prescrição no fato de o óbito da servidora substituída ter ocorrido em 03/01/2003 e a habilitação dos sucessores ter ocorrido em 07/11/2025. Contudo, o fato determinante é que a servidora  faleceu após a propositura da ação de conhecimento  pelo sindicato. A servidora era parte legítima e foi devidamente substituída pelo ente sindical naquela ação. A sentença favorável, portanto, integrou validamente seu patrimônio jurídico, que se transmite aos sucessores. A legitimidade dos sindicatos para a tutela de direitos individuais da categoria é ampla, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, e abrange todos os atos necessários à efetivação do direito reconhecido, incluindo a interrupção da prescrição e a promoção da execução, atos que aproveitam tanto aos substituídos quanto a seus sucessores. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, adotando precedentes do STJ, é pacífica nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 2009.71.00.020588-2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR FALECIDO. PENSIONISTA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMAS N.ºS 823 E 1.254 DO STJ. I. Consoante a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuarem na defesa de direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada, independentemente de autorização dos substituídos (tema n.º 823), exceto quando o título judicial limita os efeitos da condenação aos beneficiários constantes de lista nominal específica. II. É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que o sindicato tem legitimidade ativa para substituir o(a) pensionista, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao(à) viúvo(a) ou dependente do servidor, incluído(a) na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. III.  A substituição processual também alcança os sucessores do servidor falecido, se o óbito ocorreu no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução/cumprimento de sentença, restando afastada somente quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus (STJ, AgInt no REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) . IV.  Não há se falar em ilegitimidade ativa ou prescrição da pretensão executória (ou ineficácia do protesto interruptivo da prescrição), porque, embora o(a) pensionista tenha falecido antes do cumprimento de sentença, o seu óbito ocorreu após a instauração da fase de conhecimento.  V. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, ante a…

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