Processo 5071461-19.2025.8.09.0074

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5071461-19.2025.8.09.0074
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5071461-19.2025.8.09.0074 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA  : IPAMERI APELANTE : DIONATHAN BRUNO SILVA APELADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR  :ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br     VOTO   Adoto o relatório conforme movimentação 187. Recurso próprio e tempestivamente interposto. Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço (mov. 149). Cuida-se de apelação criminal interposta por DIONATHAN BRUNO SILVA contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Em sua irresignação, o apelante suscita preliminares de nulidade e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. 1. Das preliminares. 1.1. Do direito de recorrer em liberdade. Inicialmente, a defesa sustenta, em sede preliminar, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que não estariam presentes elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, que a negativa do direito de recorrer em liberdade teria se fundado em motivação genérica, baseada apenas no fato de o réu ter respondido preso ao processo e no montante da pena aplicada. A insurgência, contudo, não merece acolhida. Consoante se extrai dos autos, a manutenção da custódia cautelar não decorreu de automatismo processual, mas da persistência dos fundamentos concretos que já haviam legitimado a segregação preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, considerada a reiteração delitiva do apelante, seus maus antecedentes e sua reincidência, bem assim a gravidade concreta do fato apurado nestes autos. Ressalte-se que o apelante ostenta histórico criminal anterior, com registros de execução penal por tráfico de drogas, desobediência e ameaça, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena unificada em regime fechado, circunstância que evidencia sua contumácia delitiva e reforça a necessidade da cautela extrema. Some-se a isso o fato de que o apelante permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, sem que tenha sobrevindo qualquer fato novo apto a alterar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. O crime de tráfico ilícito de drogas é permanente, de modo que a sua consumação se protrai no tempo, assim como o estado de flagrância, sendo dispensável o mandado de busca e apreensão, mormente ante a existência de fundadas razões acerca da prática de delito no interior do imóvel. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Por conseguinte, existindo prova idônea acerca da prática do tráfico ilícito de drogas, descabida a absolvição ou a desclassificação para a conduta de consumo próprio. 2 - PENA. REFORMA. NÃO PROCEDÊNCIA. Inviável a pretensão de redução da pena basilar, quando escorreita a análise das circunstâncias judiciais e fixada em quantum adequado e proporcional. Inviável a concessão do tráfico privilegiado quando tratar-se de acusado portador de maus antecedentes e reincidente. 3 - DIREITO DE RECORRER EM…

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